STJ Decide: Gratuidade da Justiça não Abrange Custos de Serviços das Juntas Comerciais



A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) delibera que a gratuidade da justiça não inclui os emolumentos cobrados pelas juntas comerciais para emissão de certidões de atos constitutivos de sociedades empresárias. A decisão baseou-se no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), o qual especifica exemplificativamente as despesas abrangidas pela gratuidade judiciária.

No contexto de um processo de indenização por danos morais, durante a fase de cumprimento de sentença, a parte autora solicitou à Junta Comercial de Minas Gerais certidões dos atos constitutivos da parte ré. O pedido foi negado, argumentando que as certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte, mesmo beneficiária da justiça gratuita.

No recurso especial ao STJ, o recorrente alegou que a obtenção das certidões era crucial para o prosseguimento do processo, além de equiparar as juntas comerciais aos notários e registradores para o fornecimento de informações ao Judiciário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o rol do artigo 98 do CPC é exemplificativo e não inclui os preços devidos às juntas comerciais por seus serviços. Ela ressaltou que tais serviços não podem ser equiparados aos dos notários e registradores, e o custo dos documentos não está abrangido pela gratuidade.

A ministra enfatizou que a isenção de preços pelos serviços das juntas comerciais é restrita aos casos previstos em lei, devendo o requerimento ser feito diretamente à entidade com a devida comprovação. Ela concluiu que o Poder Judiciário não deve substituir a parte autora nas diligências cabíveis, a menos que a expedição de ofício seja essencial para a resolução adequada da controvérsia.

O processo em questão é o REsp 2.060.489, e o acórdão pode ser lido

Informações: STJ.
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