A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu manter uma sentença que isentou uma montadora de caminhões de culpa na rescisão de contrato de concessão. A decisão resultou na condenação da concessionária em um valor milionário referente à sucumbência.
No processo, a concessionária alegava descumprimento do contrato de concessão e da lei 6.729/79 (Lei Ferrari) pela montadora. Buscava o reconhecimento da suposta culpa da fabricante na rescisão contratual, bem como uma indenização substancial.
Apesar de o relator, Gilson Delgado Miranda, ter reconhecido duas infrações alegadas pela concessionária, considerou que os descumprimentos foram pontuais e não justificavam a rescisão do contrato ou a indenização milionária solicitada.
O relator destacou que a indenização determinada pela sentença, somada àquela decidida na apelação, já era suficiente para cobrir qualquer prejuízo decorrente das operações específicas. O magistrado enfatizou que os valores, frente ao contrato de concessão que perdurou por anos, eram relativamente pequenos, envolvendo apenas oito veículos.
O juiz manteve a decisão que reconheceu a sucumbência recíproca, com 98% para a concessionária e 2% para a montadora. Além disso, fixou honorários advocatícios em 10% da condenação para o advogado da parte autora e em 10% do valor da causa para o advogado da parte ré. O caso destaca-se pela complexidade na interpretação das infrações contratuais e suas implicações financeiras expressivas.
Processo: 1118815-37.2017.8.26.0100