Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona um debate crucial sobre a validade dos testamentos particulares. Em um caso específico, o tribunal validou um testamento em que as testemunhas não puderam confirmar em juízo diversos elementos fundamentais, como a manifestação de vontade da testadora, a data de elaboração do testamento e o modo como foi assinado.
O cerne da questão reside na busca por um equilíbrio delicado entre o cumprimento das formalidades legais e o respeito à última vontade do testador. Segundo o colegiado, é necessário adotar uma abordagem flexível para garantir que a vontade do testador seja preservada, mesmo diante de possíveis lacunas ou dificuldades em confirmar todos os detalhes formais.
No caso em análise, duas pessoas recorreram ao STJ após terem seus pedidos de abertura, registro e cumprimento de um testamento particular negados pelas instâncias ordinárias. Isso ocorreu devido à incapacidade das testemunhas em esclarecer as circunstâncias da elaboração do documento e a manifestação de vontade da testadora em juízo.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a confirmação do testamento particular está sujeita a requisitos alternativos. No entanto, ressaltou que as instâncias ordinárias se distanciaram dos requisitos legais ao questionar as testemunhas sobre aspectos diferentes daqueles previstos no Código Civil.
A ministra enfatizou a importância de preservar a vontade do testador e citou jurisprudência consolidada do STJ, demonstrando a possibilidade de flexibilização das formalidades exigidas para a validade do testamento. Em casos anteriores, o tribunal reconheceu que certas irregularidades formais não são suficientes para invalidar o documento, desde que seja comprovado que a vontade do testador foi devidamente expressa e registrada.
Dessa forma, a decisão do STJ reforça a necessidade de encontrar um equilíbrio entre as formalidades legais e o respeito à vontade do testador nos casos de testamentos particulares.
Leia o acórdão no REsp 2.080.530.
Com informações do STJ