A sustentação oral síncrona, quando cabível, não constitui faculdade do julgador, tampouco ato sujeito à conveniência do relator. Trata-se de prerrogativa essencial da advocacia, cujo desrespeito implica violação direta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, comprometendo a própria legitimidade do julgamento. Pedro França/STJ O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) é […]
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