Alcântara: conflito fundiário, comunidades quilombolas e Praça de Justiça e Cidadania

Caso de Alcântara em síntese

O caso de Alcântara, no Maranhão, é um exemplo expressivo de transformação de um litígio fundiário histórico, fragmentado e de elevada complexidade em uma estratégia de solução estrutural, consensual, restaurativa e interinstitucional. O conflito está ligado à implantação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), na década de 1980, em região tradicionalmente ocupada por comunidades quilombolas, com desapropriações, deslocamentos e reassentamentos em agrovilas, ao mesmo tempo em que a titulação coletiva do território permaneceu pendente durante décadas.

O caso não deve ser apresentado como definitivamente encerrado. É mais preciso qualificá-lo como um caso de sucesso em construção: houve resultados fundiários, registrais, indenizatórios, restaurativos e de acesso à justiça muito relevantes, inclusive a titulação e o registro definitivo da Área Norte em 2026, mas permanecem providências relacionadas à Área Sul e outras obrigações de acompanhamento.

Origem e dimensão do conflito

O Relatório Técnico de Identificação e Delimitação do Incra, publicado em 2008, delimitou em 78.105 hectares o território quilombola de Alcântara. O CLA ocupa área própria, e o interesse anteriormente manifestado pelo Ministério da Defesa sobre 12.645 hectares sobrepostos ao território identificado constituía um dos pontos centrais do impasse.

No plano judicial, havia ações de desapropriação, muitas distribuídas entre 1993 e 1996, ações discriminatórias e ação civil pública voltada à identificação, demarcação e titulação. A dispersão dos processos e a desarticulação entre registros, indenizações e políticas públicas impediam que qualquer feito isolado resolvesse o problema territorial em sua integralidade.

A dimensão internacional do conflito também é relevante. A Corte Interamericana de Direitos Humanos examinou violações relacionadas, entre outros aspectos, à propriedade coletiva, livre determinação, consulta prévia, moradia adequada, alimentação, vida cultural, igualdade e acesso à justiça. Em sentença de 21 de novembro de 2024, determinou medidas de reparação, inclusive relacionadas à titulação territorial.

Virada consensual e estrutural de 2024

Em 19 de setembro de 2024, foi firmado o Termo de Conciliação, Compromissos e Reconhecimentos Recíprocos. Seu núcleo foi uma troca de reconhecimentos: a União deixou de se opor ao território de 78.105 hectares, inclusive com desistência do interesse sobre os 12.645 hectares, enquanto as comunidades aceitaram a permanência e o funcionamento do CLA na área em que já se encontrava instalado.

Spacca
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Na mesma data, o Acordo de Cooperação Técnica TRF1/TJ-MA/AGU nº 002/2024 criou a base de gestão processual e registral. Em 7 de novembro de 2024, o CEJUC da Seção Judiciária do Maranhão homologou o Acordo Fundiário Viva Alcântara, reunindo 37 processos em tratamento unificado e adotando enfoque de processo estrutural.

O acordo organizou frentes de atuação sobre depósitos e indenizações, registros de áreas desapropriadas, ações discriminatórias e abertura de matrículas. A lógica deixou de ser a soma de processos independentes e passou a ser a gestão coordenada de um problema territorial.

Praça de Justiça e Cidadania

A Praça de Justiça e Cidadania foi realizada em Alcântara entre 28 e 30 de novembro de 2024. Não se tratou apenas de um mutirão de serviços. O Relatório Final Restaurativo a caracteriza como etapa territorial de execução da solução consensual, combinando saneamento jurídico-fundiário, indenizações, cidadania, mediação e Justiça Restaurativa.

A rede reuniu mais de 40 instituições, entre Justiça Federal, TJ-MA, AGU, Ministério Público, Defensorias, Incra, órgãos federais, estaduais e municipais, serventia extrajudicial e organizações das próprias comunidades. A metodologia incluiu pré-círculos, consultas comunitárias, mediação e círculos restaurativos, com participação das lideranças e respeito às formas próprias de organização.

Os resultados foram expressivos. O saneamento registral produziu 42 novas matrículas em menos de quarenta dias; 37 delas, correspondentes a cerca de 50 mil hectares, tinham destinação exclusiva às comunidades quilombolas, alcançando 152 comunidades e aproximadamente 3.350 famílias. A consolidação de depósitos em conta judicial única permitiu o pagamento de indenizações; em maio de 2025, o valor informado alcançava R$ 807.360,53.

A Praça também funcionou como balcão integrado de cidadania, com mais de 5 mil atendimentos em três dias. Entre os dados individualizados, o programa Registro Cidadão atendeu 796 pessoas; o Ônibus da Conciliação realizou 195 audiências, com R$ 150.614,13 em acordos; e foram celebrados 93 casamentos comunitários.

Continuidade, controle restaurativo e titulação

Um dos méritos do modelo foi não encerrar a atuação estatal com o término do evento. Em outubro de 2025, realizou-se visita técnica e círculo restaurativo de controle e feedback, permitindo às lideranças avaliar os resultados, indicar dificuldades e formular novos encaminhamentos. A escuta posterior revelou também limites: benefícios ainda concentrados no setor norte, dificuldades de informação sobre indenizações e necessidade de ampliar a comunicação dos serviços.

Em 24 de março de 2026, o Incra concluiu a titulação coletiva da porção norte do território, com aproximadamente 45,9 mil hectares e cerca de 3,3 mil famílias beneficiadas. Em 19 de junho de 2026, foi entregue à Atequila o registro imobiliário definitivo da Área Norte, com 45.931 hectares, em título coletivo e indivisível.

A Nota Técnica da Comissão de Soluções Fundiárias do TJ-MA registra, entretanto, que a decisão interamericana permanece parcialmente cumprida: a Área Norte já está matriculada, mas a Área Sul ainda depende da conclusão de providências fundiárias, desapropriações, indenizações e registro. Esse dado recomenda tratar Alcântara como experiência exitosa em desenvolvimento, e não como conflito integralmente encerrado.

Por que o caso é paradigmático para a fraternidade

Alcântara demonstra, de maneira concreta, que fraternidade não significa substituir o Direito por benevolência. Significa qualificar o modo pelo qual o Direito se aproxima de um conflito complexo. Durante décadas havia processos, títulos, desapropriações, órgãos públicos e decisões; faltava uma estrutura capaz de reunir essas diferentes racionalidades e reconhecer as comunidades como participantes da construção da solução.

O caso materializa quatro ideias centrais de uma jurisdição fraterna: conhecer antes de decidir; escutar antes de remover; dialogar para pacificar; e cumprir o Direito sem perder de vista o ser humano. A experiência combinou processo estrutural, cooperação institucional, saneamento registral, reparação individual, tutela coletiva, presença territorial do Judiciário e práticas restaurativas.

A principal lição é que a solução fundiária não se mede apenas pelo encerramento formal de processos. Mede-se também pela transformação concreta do conflito, pela segurança jurídica produzida, pela participação das pessoas atingidas e pela capacidade de as instituições permanecerem responsáveis pela execução e pelo acompanhamento do que foi pactuado.

Em suma, Alcântara talvez seja um dos exemplos mais eloquentes de como a fraternidade, como categoria política e jurídica, pode tornar-se método de solução pacífica para controvérsias sociais. Um conflito de décadas, espalhado por dezenas de processos, começou a ser tratado como um problema territorial, humano e estrutural. A Justiça não deixou de decidir; passou também a escutar, articular, acompanhar e construir. A Praça de Justiça e Cidadania mostrou que o Estado pode deixar de falar apenas sobre as comunidades e passar a falar com elas. O resultado não é o encerramento mágico do conflito, mas uma transformação concreta: registros, indenizações, serviços, titulação coletiva, presença permanente da Justiça e um caminho institucional para o que ainda falta cumprir”.

 


Fontes documentais principais

Relatório Final Restaurativo da Praça de Justiça e Cidadania de Alcântara, atualizado em 19 de junho de 2026.

Comissão de Soluções Fundiárias. Nota Técnica – Demanda Quilombola de Alcântara.

Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil. Sentença de 21 de novembro de 2024.

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source https://conjur.com.br/2026-set-23/alcantara-conflito-fundiario-comunidades-quilombolas-e-praca-de-justica-e-cidadania/
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