STF suspende cobrança de quase R$ 500 milhões contestada pela Petrobras

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Alexandre de Moraes, deferiu liminar para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que validou uma cobrança de dívida da Petrobras com uma construtora. O TJ-RJ referendou a cobrança em quase R$ 500 milhões, mas a estatal contesta o cálculo da correção monetária.

sede petrobras rioFernando Frazão/Agência Brasil
Petrobras questiona cálculos que apontam dívida em quase R$ 500 milhões

O caso trata de um cumprimento de sentença movido pela FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. contra a estatal. A condenação definitiva fixou os valores históricos de R$ 80,4 milhões e R$ 17 milhões a serem corrigidos monetariamente desde o laudo pericial e acrescidos de juros a partir da citação, sem indicar expressamente as taxas aplicáveis.

Na fase de execução, a empresa credora apresentou cálculos atualizados pelo IPCA cumulado com juros de 1% ao mês, alcançando o montante de R$ 492,8 milhões.

Em resposta, a Petrobras impugnou a cobrança, demonstrando que a aplicação da taxa Selic resultaria no valor de R$ 237,8 milhões — quantia que foi integralmente depositada em juízo. A divergência quanto aos critérios de atualização gerou uma disputa superior a R$ 255 milhões.

Ao analisar o recurso da credora, o TJ-RJ deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento da cobrança pelo IPCA e juros de 1% ao mês. A corte fluminense fundamentou a decisão na eficácia preclusiva da coisa julgada, na Súmula 95 do TJRJ e no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Diante do acórdão, a Petrobras ajuizou Reclamação no STF. A estatal sustentou que a decisão violou a Súmula Vinculante 10 e o entendimento firmado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, que estabeleceu a incidência da taxa Selic para a atualização de débitos judiciais nos casos em que o título executivo é omisso ou faz remissão genérica aos critérios legais.

Freio de arrumação

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a decisão do TJ-RJ contraria o entendimento do STF de que, se a sentença não indica expressamente qual índice de atualização deve ser aplicado e apenas remete aos critérios previstos em lei, a correção deve ser feita pela taxa Selic. Como ela já reúne correção monetária e juros de mora, não pode ser acumulada com outros índices.

Essa definição foi feita no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6021 e 5867. O ministro observou que, no caso da Petrobras, a sentença original apenas determinava a atualização pelos critérios legais, sem definir um índice específico. Por isso, suspendeu o cumprimento da sentença até o julgamento definitivo do processo. Com informações da assessoria de imprensa do STF

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Rcl 98.023

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