HC no STF em 2026: dados do 1º semestre revelam expressiva queda de concessões

O Habeas Corpus é uma ferramenta crucial de controle da legalidade e da proteção à liberdade. Levantamento realizado a partir dos dados públicos do Supremo Tribunal Federal, disponíveis na aba “estatística” do site da corte, revela que, no primeiro semestre de 2026, foram concedidas 183 ordens de Habeas Corpus, sendo seis em decisões colegiadas (três por empate, dois por unanimidade e um por maioria). As decisões monocráticas continuam protagonistas, com 177 decisões individuais.  

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Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina

Em comparação com o primeiro semestre de 2025, verifica-se que a corte concedeu menos HCs que no recorte histórico anterior — foram 266 ordens de Habeas Corpus naquele período. A redução, de 31,2%, é expressiva e indica o endurecimento da jurisdição penal do STF.

Como a pesquisa foi feita:

A coleta se deu pela plataforma do Supremo Tribunal Federal, acessando-se a aba “Estatísticas” e, dentro desta, a seção “Painéis Estatísticos”. Com o filtro de classe processual “HC”, o período de 1/1/2026 a 30/6/2026 e os andamentos “concedida a ordem”, “concedida a ordem de ofício”, “concedida em parte a ordem”, “agravo regimental provido”, “agravo regimental provido em parte” e “deferido”, realizamos o download da base de dados. Excluímos as decisões duplicadas e as extensões, os processos em segredo de justiça e os agravos regimentais providos interpostos pelo MP, resultando em um total de 183 decisões efetivamente consideradas. Esse número abrange tanto as decisões monocráticas quanto as colegiadas, sem sobreposição entre as duas categorias e o método tem sido aplicado de maneira uniforme em todas as pesquisas do tipo conduzidas pelos coordenadores, Gustavo Mascarenhas e Vinicius Vasconcellos, desde 2018.

Em seguida, procedeu-se ao exame individual de cada processo, com a leitura integral da decisão, a fim de identificar: (a) o estado de origem do habeas corpus; (b) a parte impetrante (advogado/a particular, defensoria pública ou o próprio paciente); (c) a natureza da decisão, se monocrática ou colegiada; (d) as espécies de crimes, com ênfase nos de maior incidência (casos envolvendo violações à Lei de drogas, furto, estelionato, homicídio e roubo); e (e) o fundamento jurídico da concessão da ordem.

Na etapa final, os dados são sistematizados para mapear quais ministros concedem Habeas Corpus com maior frequência, bem como as principais fundamentações utilizadas nas decisões.

Resultados: quem concedeu mais HCs?

Com base nos dados analisados, verificou-se que as sete unidades federativas de maior origem de impetração de Habeas Corpus concedidos são: São Paulo, com 52 registros (28,42%); Distrito Federal, com 41 registros (22,40%); Minas Gerais, com 25 registros (13,66%); Santa Catarina, com 18 impetrações (9,84%); Rio Grande do Sul, com 15 impetrações (8,20%); Paraná, com sete impetrações (3,83%); e Rio de Janeiro, com cinco registros (2,73%). Os 20 registros restantes (10,93%) distribuem-se entre as demais unidades federativas.

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Quanto ao impetrante, predominam advogados(as) privados(as), responsáveis por 117 impetrações (63,93%). Em seguida, estão as defensorias estaduais, com 59 registros (32,24%), dos quais 25 são da Defensoria Pública da União (13,66%). Por fim, o Ministério Público Militar foi responsável por 6 impetrações (3,28%), e apenas um caso foi impetrado pelo próprio paciente (0,55%).

No que se refere à natureza das decisões, prevalecem as decisões monocráticas, com 177 ocorrências (96,72%), enquanto as decisões colegiadas aparecem apenas seis vezes (3,28%).

Em relação aos crimes, os mais recorrentes nos HCs concedidos são as violações à Lei de drogas (71 – 38,8%), furto (26 – 14,21%), roubo (12 – 6,56%), homicídio (7 – 3,83%) e estelionato (5 – 2,73%).

A seguir, apresenta-se a consolidação dos valores totais de concessões de Habeas Corpus por ministro, a partir da análise realizada. As seis concessões colegiadas estão computadas nos totais do respectivo relator, e não em linha própria; por isso a soma da coluna corresponde exatamente às 183 ordens concedidas.

Ministro/Órgão julgador

Quantidade de decisões

 

André Mendonça

40

Gilmar Mendes

33

Dias Toffoli

24

Cristiano Zanin

23

Alexandre de Moraes

17

Nunes Marques

15

Luiz Fux

11

Cármen Lúcia

10

Flávio Dino

10

 

A partir da tabela abaixo, pode-se identificar a quantidade de concessões por ministro em relação aos fundamentos específicos utilizados em cada decisão. Registre-se que estão listados apenas os cinco fundamentos de maior incidência por ministro, razão pela qual a soma das linhas é inferior ao total de concessões indicado na tabela anterior:

Ministro/Turma

Fundamento

Dados absolutos

min. André Mendonça

·         Afastamento da unirrecorribilidade

·         Ausência de fundamentação da preventiva

·         Implemento do tráfico privilegiado

·         Incompatibilidade da preventiva com regime semiaberto

·         Regime mais benéfico  

 

5

5

5

3

3

 

min. Gilmar Mendes

·         Dosimetria

·         Implemento do tráfico privilegiado

·         Regime mais benéfico

·         Viabilidade do ANPP na Justiça Militar

·         Prisão domiciliar/mãe

7

4

2

2

2

 

min. Dias Toffoli  

·         Incompatibilidade da preventiva com o regime semiaberto

·         Viabilidade do ANPP na Justiça Militar

·         Implemento do tráfico privilegiado

·         Dosimetria

·         Regime mais benéfico

 

5

5

3

3

2

 

min. Cristiano Zanin

·         Afastamento da unirrecorribilidade

·         Regime mais benéfico

·         Irretroatividade da lei penal mais gravosa

·         Atipicidade material da conduta

·         Prescrição

 

5

4

3

2

2

min. Alexandre de Moraes

·         Atipicidade material da conduta

·         Viabilidade do ANPP na Justiça Militar

·         Implemento do tráfico privilegiado

·         Incompetência do Juízo

·         Negativa de prestação jurisdicional

 

4

3

2

1

1

min. Nunes Marques  

·         Atipicidade material da conduta

·         Afastamento da unirrecorribilidade

·         Viabilidade do ANPP na Justiça Militar

·         CPMI-INSS

·         Implemento do tráfico privilegiado

 

5

4

2

1

1

 

min. Luiz Fux

·         Regime mais benéfico

·         Viabilidade do ANPP na Justiça Militar

·         Irretroatividade da lei penal mais gravosa

·         Viabilidade do ANPP

·         Comutação da pena

 

4

3

2

1

1

min. Cármen Lúcia  

·         Afastamento da unirrecorribilidade

·         Viabilidade do ANPP na Justiça Militar

·         Incompatibilidade da preventiva com regime semiaberto

·         Razoável duração do processo

·         Dosimetria

 

4

2

1

1

1

 

min. Flávio Dino

·         Viabilidade do ANPP na Justiça Militar

·         Atipicidade material da conduta

·         Regime mais benéfico

·         Afastamento da unirrecorribilidade

 

5

3

1

1

A leitura compatibilizada dos dados é capaz de entregar as teses de maior predileção de cada Ministro, o que, na nossa prática, indica alguns prognósticos quando avaliamos um caso novo, por exemplo. Em tempos de aplicação alargada de mecanismos de IA, é preciso antes — e analogicamente — entender como pensa cada juiz.

O levantamento, além de afiançar algumas noções da prática diária da advocacia dá transparência para questões constantemente levantadas pela classe, como a necessidade de revisão da Lei de Drogas, responsável por quase um quarto das ordens deferidas, ou a monocratização como fenômeno praticamente consolidado na Corte. O ponto, aliás, poderia ser resolvido com a aplicação de instrumentos relativamente recentes, como o julgamento em Plenário Virtual, conferindo maior uniformidade às decisões e consequente aumento da segurança jurídica.

 

*colaboraram Yngrid Lorrany dos S. Rodrigues, graduanda em Direito na UnB, e Ana Cristina Matias, graduanda em Direito pelo IDP

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