Decisão da corte italiana no caso Zambelli: Direito, cooperação internacional e contexto político

A recente decisão proferida pela 6ª Seção Criminal da Corte Suprema de Cassação italiana, no denominado caso Zambelli, provocou intenso debate tanto no meio jurídico quanto na esfera institucional [1]. A relevância da decisão decorre não apenas de seus efeitos sobre o procedimento extradicional em concreto, mas também das importantes questões que suscita acerca dos limites do controle jurisdicional exercido pelo Estado requerido sobre as garantias processuais asseguradas pelo Estado requerente.

Embora o caso tenha adquirido significativa repercussão política, especialmente em razão da notoriedade da pessoa envolvida e do contexto institucional em que se insere, o presente trabalho não pretende examinar tais aspectos, tampouco assumir qualquer posição sobre o debate político subjacente. As eventuais implicações de natureza política constituem apenas o pano de fundo da controvérsia e não representam o objeto desta análise.

O propósito deste trabalho é estritamente jurídico. Busca-se examinar a fundamentação adotada pela Corte de Cassação Italiana sob a perspectiva do direito da cooperação jurídica internacional, do instituto da extradição e da proteção dos direitos fundamentais, com especial atenção ao direito a um tribunal independente e imparcial, conforme previsto no artigo 111 da Constituição italiana [2] e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [3].

A decisão reformou, sem determinação de novo julgamento (“annullamento senza rinvio”), o acórdão da Corte de Apelação de Roma que havia deferido o pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil. A Corte de Cassação concluiu que, no caso concreto, a entrega da pessoa reclamada seria incompatível com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico italiano e convencional europeu, por entender que o processo penal instaurado no Brasil não oferecia garantias suficientes quanto ao Direito a ser julgado por um tribunal independente e imparcial, conforme assegurado, precisamente, pelo artigo 111 da Constituição da República Italiana e pelo artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Cedh).

O ponto de partida é o artigo 111 da Constituição italiana, que consagra o princípio do giusto processo. É precisamente para definir o conteúdo desse princípio constitucional que a corte faz amplo recurso à jurisprudência da Corte Europeia dos Direitos Humanos, utilizando os precedentes de Estrasburgo como critério hermenêutico para interpretar as garantias de independência e imparcialidade do Juiz previstas no ordenamento constitucional italiano [4].

Em essência, a Corte de Cassação interpretou o artigo 111 da Constituição Italiana à luz da jurisprudência consolidada da Corte Europeia dos Direitos Humanos, utilizando os precedentes de Estrasburgo para definir o conteúdo do princípio constitucional do giusto processo, especialmente quanto às exigências de independência e imparcialidade do julgador. Essa técnica interpretativa representa o resultado de uma evolução gradual do Direito supranacional, que consolidou um conjunto comum de garantias processuais no espaço Europeu. Paradoxalmente, contudo, essa evolução encontrou, durante muitos anos, reduzida repercussão na jurisprudência das Cortes Supremas nacionais em matéria de extradição, circunstância que confere especial relevância à Decisão ora analisada [5].

Spacca

Nesse contexto, a decisão revela particular interesse científico por enfrentar uma questão ainda pouco explorada pela jurisprudência Europeia: ou seja, a possibilidade de a alegada falta de imparcialidade do Juiz do Estado requerente constituir fundamento suficiente para obstar a extradição. Trata-se de uma problemática eminentemente técnica, que envolve — assim como citado claramente pela decisão – (1) a interpretação do conceito de flagrant denial of justice, (2) os limites do Princípio da Confiança entre Estados e (iii) o alcance do controle exercido pelo Estado requerido sobre o Processo Penal Estrangeiro.

Em sua fundamentação da decisão, a corte atribui especial relevância ao princípio da imparcialidade objetiva do julgador, considerando que “os elementos constantes dos autos eram aptos a suscitar dúvidas objetivamente justificáveis acerca da neutralidade do magistrado responsável pelo processo criminal”, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada da Corte Europeia dos Direitos Humanos, pode caracterizar uma hipótese de flagrant denial of justice [6] e, consequentemente, impedir a concessão da extradição.

Um marco na jurisprudência europeia

Sob uma perspectiva histórica, é importante destacar que a construção jurisprudencial do conceito de flagrant denial of justice teve início com o caso Soering v. Reino Unido (1989) [7]. A decisão inaugurou — ainda que de forma embrionária e até inicialmente criticada — a possibilidade de recusar a extradição quando existisse um risco concreto de violação do direito a um julgamento justo no Estado requerente. Apesar das críticas inicialmente dirigidas à decisão — sobretudo em razão da ausência de uma definição precisa do conceito e da análise de uma violação meramente potencial —, o precedente representou um marco na evolução da jurisprudência europeia, ao introduzir a proteção do direito ao justo processo no âmbito da cooperação penal internacional e superar a orientação tradicional que excluía a incidência do artigo 6º da Convenção nos procedimentos de extradição[8].

É precisamente neste ponto que a decisão rompe com a orientação tradicional da jurisprudência Europeia, revelando seu principal elemento de inovação.

Tradicionalmente, a jurisprudência da Corte Europeia dos Direitos Humanos admite a recusa da entrega apenas quando a pessoa reclamada esteja exposta a violações de excepcional gravidade, tais como a tortura, os tratamentos desumanos ou degradantes, a pena de morte ou a uma manifesta denegação do Direito a um Processo Justo (flagrant denial of justice). Nessa última hipótese, exige-se que a violação das garantias processuais atinja um nível particularmente elevado de gravidade, comprometendo a própria essência do Direito ao fair trial.

Portanto, a nosso ver, a decisão da Corte de Cassação italiana parece representar um avanço interpretativo da jurisprudência Europeia, ao considerar que a falta de imparcialidade do juiz estrangeiro (não apenas em sua dimensão subjetiva, mas também objetiva) pode, por si só, impedir a extradição. Trata-se de uma construção jurídica inovadora, pois a Corte Europeia dos Direitos Humanos pela primeira vez afirmou expressamente que dúvidas quanto à neutralidade do magistrado, isoladamente consideradas, sejam suficientes para justificar a recusa da entrega.

Tal entendimento evidencia que o artigo 6º da convenção não se limita a assegurar garantias processuais de natureza formal, mas protege um valor estrutural do Estado democrático de Direito: a existência de um sistema de Justiça efetivamente independente, imparcial e imune a interferências externas, condição indispensável para a tutela jurisdicional efetiva e para a proteção dos direitos fundamentais!

Compatibilidade com os parâmetros europeus

É precisamente por esse motivo que a decisão despertou — e continua despertando — significativa atenção na comunidade jurídica. O que chama a atenção não é propriamente a ampliação da tutela dos direitos fundamentais, evolução que, em princípio, deve ser acolhida de forma positiva, mas o fato de essa construção jurídica partir da premissa de que um magistrado integrante da mais alta corte da República Federativa do Brasil, Estado democrático de Direito dotado de instituições judiciais constitucionalmente independentes, poderia não oferecer as garantias mínimas de independência e imparcialidade exigidas pelo artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos!  

É justamente essa circunstância que confere à decisão especial sensibilidade, na medida em que projeta sobre um órgão jurisdicional de cúpula de um Estado democrático um juízo de compatibilidade com os parâmetros europeus de tutela do processo justo.

Cumpre, todavia, formular uma importante precisão metodológica. O controle exercido pelo Estado requerido no âmbito do procedimento extradicional não implica, necessariamente, um juízo geral sobre a independência ou o regular funcionamento do Poder Judiciário do Estado requerente. Trata-se, em princípio, de um controle funcional e casuístico, voltado à verificação da existência, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais suscetíveis de comprometer o núcleo essencial do direito fundamental a um julgamento justo.

Essa distinção revela-se particularmente importante, pois preserva o delicado equilíbrio entre a proteção internacional dos direitos fundamentais e o respeito à soberania jurisdicional dos Estados, evitando que o controle incidental próprio do procedimento extradicional seja interpretado como um juízo de deslegitimação do ordenamento jurídico do Estado requerente.

Sob esse prisma, a decisão parece ir além do tradicional controle de convencionalidade inerente aos procedimentos de extradição [9]. Ao questionar a efetividade das garantias constitucionais do devido processo legal asseguradas pela República Federativa do Brasil, a Corte Italiana parece estar realizando — pelo menos por uma parte dos operadores jurídicos — um juízo sobre o funcionamento da jurisdição de um Estado Soberano. Trata-se de um exercício jurisdicional que, embora fundamentado na tutela dos direitos fundamentais, pode suscitar (como de fato suscita [10]) dúvidas quanto aos limites do controle extraterritorial exercido por um Estado sobre a organização constitucional e judiciária de outro.

Ainda, se a decisão for analisada também sob a perspectiva da “confiança recíproca” que deve caracterizar as relações entre os dois Estados, sua singularidade torna-se ainda mais evidente. Itália e Brasil mantêm, há décadas, uma relação institucional sólida em matéria de cooperação judiciária internacional, baseada em tratados bilaterais (veja-se, em particular, o Tratado para a assistência judiciaria em matéria penal de 1989 e o Tratado sobre a extradição de 1989), mecanismos permanentes de assistência jurídica mútua e em uma prática consolidada de colaboração entre as respectivas Autoridades Judiciárias. A Cooperação Judiciária Internacional pressupõe um elevado grau de confiança recíproca entre Estados soberanos, especialmente quando ambos são Estados democráticos de Direito e compartilham uma longa tradição de colaboração institucional.

Portanto, a questão passa a ser outra

Em que medida esse controle pode ser exercido sem comprometer o princípio da confiança mútua, que constitui um dos pilares da cooperação jurídica internacional entre Estados democráticos de Direito.

Entende-se que a confiança recíproca entre Brasil e Itália continua a constituir um dos pilares fundamentais da cooperação jurídica entre os dois Países. Trata-se de uma relação construída ao longo de décadas, marcada por intensos laços históricos, culturais e institucionais, que frequentemente têm sido descritos como uma verdadeira relação de amizade e quase fraternidade entre as duas nações. Mesmo em momentos de elevada tensão institucional, como ocorreu no conhecido caso Cesare Battisti, quando autoridades brasileiras manifestaram reservas quanto à decisão das autoridades italianas e chegaram a suscitar dúvidas sobre a efetividade das garantias do processo penal italiano, a cooperação jurídica entre os dois estados jamais deixou de existir nem se comprometeu, de forma permanente, a confiança mútua entre as respectivas Instituições.

É justamente por essa razão que a decisão da Corte de Cassação italiana merece ser analisada com especial cautela. A proteção dos direitos fundamentais não pode ser dissociada do princípio da confiança recíproca entre Estados soberanos, que representa um dos pilares da cooperação judiciária internacional e constitui a base sobre a qual se sustentam mecanismos como a própria extradição, o auxílio judiciário mútuo e o reconhecimento de decisões estrangeiras. 

 


[1] Itália, Corte Suprema di Cassazione, Sez. VI Penale, Sentenza 22 de maio de 2026, n.º 21634.

[2] Cf. let. art. 111 da Constituição Italiana. Aqui.

[3] Cf. let. artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Aqui  

[4] Cf. aqui).

[5] A leteratura doutrinaria è corposa e consolidada: entre os demais, ALLEGREZZA, S., MASTROIANNI, R., PAPPALARDO, F., POLLICINO, O. and RAZZOLINI, O. Carta dei diritti fondamentali dell’Unione Europea. Milano, Giuffrè, 2017. MASTROIANNI, R. Sui rapporti tra Carte e Corti: nuovi sviluppi nella ricerca di un sistema rapido ed efficace dei Diritti Fondamentali. European Papers, 5, 2020. TIZZANO, A. Sui rapporti tra giurisdizioni in Europa. Em Il Diritto dell’Unione Europea, Giappichelli,1, 2019. E mais no especifico, Italia, Corte di Cassazione, Gruppo per l’attuazione dei protocolli con la Corte EDU e la Corte di Giustizia UE, Rassegna Annuale 2025.

[6] FOCARELLI, C. Denial of Justice. Em Max Planch Encyclopedia of International Law, Dec 2020. 

[7] Corte EDH, 7 jul. 1989, Soering c. Reino Unido, Pedido n.º 14038/88.

[8] ZÜHLKE, S.; PASTILLE J-C. Extradition and the European Convention Soering Revisited. Em Max-Planck-Institut für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrech, ZaöRV / Vol. 59, S. 749–784, 1999.

[9] Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009.

[10] Aqui

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