Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal deu um passo importante na proteção das mulheres. No julgamento do Tema 1.412 da repercussão geral (ARE 1.537.713), no último dia 19 de agosto, a Corte assentou que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas às diferentes formas de violência contra a mulher baseadas no gênero, independentemente de ocorrerem no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto.
MagnificÀ primeira vista, a decisão poderia ser compreendida apenas como uma simples ampliação do âmbito de incidência de um instrumento protetivo. Essa leitura, porém, é insuficiente. O julgamento alcança uma dimensão mais profunda ao reconhecer que a violência fundada no gênero não se limita ao espaço doméstico, nem deixa de atingir a mulher quando ela ultrapassa os limites de sua casa.
Sob essa perspectiva, a decisão do STF deve ser compreendida como uma decisão sobre igualdade, vulnerabilidade e direitos humanos. Mais do que isso: constitui manifestação relevante de convencionalidade, aproximando a atuação jurisdicional brasileira dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres.
História construída entre desigualdade e invisibilidade
Não é possível compreender adequadamente a violência de gênero abstraindo-a do contexto histórico em que foram construídos os lugares sociais atribuídos a homens e mulheres.
A ideia moderna de sujeito de direitos desenvolveu-se a partir de uma pretensão de universalidade que escondia uma realidade menos universal do que o discurso fazia supor. O espaço público foi historicamente estruturado em torno de determinado arquétipo de sujeito, enquanto às mulheres se reservava, predominantemente, o espaço privado. Mesmo depois da expansão formal de direitos, as marcas desses processos permaneceram nas estruturas sociais, políticas e institucionais.
Não por acaso, a literatura sobre vulnerabilidade identifica dois de seus elementos estruturantes precisamente na desigualdade e na invisibilidade. Grupos historicamente afastados das estruturas de poder não enfrentam apenas maiores dificuldades de acesso aos direitos: encontram também obstáculos para fazer com que suas experiências, seus interesses e suas necessidades sejam reconhecidos pelo próprio sistema jurídico.
É nesse ponto que a decisão do Supremo apresenta uma dimensão particularmente significativa.
SpaccaDurante muito tempo, a violência contra a mulher foi associada quase intuitivamente ao ambiente doméstico. Há uma explicação histórica para isso. O espaço privado foi precisamente aquele no qual muitas das formas mais graves e persistentes de subordinação feminina permaneceram escondidas sob a ideia de intimidade familiar. A Lei Maria da Penha representou, nesse particular, uma ruptura extraordinária: aquilo que durante séculos foi tratado como problema particular passou definitivamente a ser reconhecido como questão de direitos humanos.
Mas há um risco em transformar essa conquista histórica em uma nova limitação conceitual. Reconhecer a gravidade da violência doméstica não significa afirmar que a violência de gênero exista somente dentro dela.
A mesma estrutura social que produz desigualdade dentro de casa não desaparece quando a mulher ingressa na universidade, chega ao ambiente de trabalho, participa da vida política, ocupa o espaço público ou simplesmente caminha pela rua.
A vulnerabilidade não é uma característica natural da mulher. Ela é produzida ou intensificada por relações sociais assimétricas. O gênero funciona, nesse contexto, como um marcador capaz de produzir riscos, discriminações e obstáculos diferenciados ao exercício de direitos.
A própria Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, advertiu que os estereótipos de gênero correspondem a preconceitos relativos aos atributos, comportamentos e papéis socialmente esperados de homens e mulheres, reconhecendo que a subordinação feminina está relacionada a práticas baseadas em estereótipos socialmente dominantes e persistentes. A Corte vai além: sua criação e reprodução constituem simultaneamente causa e consequência da violência de gênero.
A violência contra a mulher, portanto, não é definida pelo endereço em que acontece. Seu elemento determinante está na relação entre a agressão e o gênero.
O que o Brasil prometeu ao sistema internacional
É aqui que a dimensão convencional da decisão do STF se torna especialmente evidente.
O Brasil não assumiu internacionalmente apenas o compromisso de enfrentar a violência doméstica. Assumiu compromisso muito mais abrangente de combater a violência contra a mulher baseada no gênero.
A Convenção de Belém do Pará, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 1.973/1996, parte justamente dessa concepção. Logo em seu artigo 1º, considera violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero que produza morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto na esfera privada quanto na esfera pública. E o artigo seguinte deixa ainda menos espaço para dúvidas: a Convenção alcança a violência ocorrida na família, mas também aquela praticada na comunidade, no trabalho, em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local, além daquela perpetrada ou tolerada pelos próprios agentes estatais.
Violência doméstica contra a mulher e violência de gênero contra a mulher são categorias que se relacionam, mas não se confundem. A primeira constitui uma manifestação particularmente grave da segunda, mas não a esgota.
A Convenção de Belém do Pará estabelece ainda uma conexão indissociável entre violência, discriminação e direitos humanos. A própria Comissão Interamericana já destacou que a violência contra a mulher implica violação de múltiplos direitos humanos e que o direito a uma vida livre de violência compreende igualmente o direito de estar livre de discriminação e de padrões estereotipados de comportamento.
A questão deixa de ser simplesmente saber onde ocorreu a violência para perguntar por que aquela mulher foi submetida à violência. É justamente esse deslocamento que permite compreender adequadamente a decisão do Supremo.
Jurisprudência interamericana que há muito ultrapassou as paredes de casa
A jurisprudência da Corte Interamericana confirma essa compreensão.
Três exemplos de situações enfrentadas pela Corte IDH: Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) vs. México, Caso Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco vs. México e Guzmán Albarracín e outras vs. Equador. Esses casos possuem cenários completamente diferentes. Uma cidade marcada por feminicídios; uma operação policial; uma instituição educacional. Há, entretanto, um denominador comum: a violência de gênero acompanha as estruturas de poder nas quais as mulheres estão inseridas.
É justamente por isso que o sistema interamericano não aprisiona a proteção da mulher a determinado espaço físico ou a determinada modalidade de relacionamento.
Da invisibilidade à proteção
Vista sob essa perspectiva, a decisão do STF produz uma importante ressignificação.
A Lei Maria da Penha continua sendo um instrumento central de enfrentamento à violência doméstica e familiar. O que o Supremo reconheceu é que as medidas protetivas construídas nesse microssistema não podem permanecer indiferentes diante de uma situação concreta de violência baseada no gênero apenas porque a ameaça ocorreu fora das relações tradicionalmente compreendidas pela legislação.
Isso permite um diálogo extremamente importante entre vulnerabilidade e proteção.
Se determinados sujeitos encontram-se historicamente expostos a riscos específicos em razão de estruturas de desigualdade, o direito não pode responder a essa realidade exclusivamente por meio da igualdade abstrata. Em determinados contextos, a proteção dos direitos exige reconhecer as diferenças concretas que tornam determinados grupos mais suscetíveis à violação. É exatamente nesse sentido que a proteção diferenciada deixa de representar privilégio para constituir instrumento de realização da igualdade.
Há ainda uma dimensão simbólica que não deve ser negligenciada. Durante séculos, a mulher foi invisibilizada justamente porque determinadas formas de violência não eram reconhecidas como problemas juridicamente relevantes. Primeiro, porque aquilo que acontecia no espaço doméstico era considerado questão privada. Depois, mesmo quando a violência doméstica finalmente ingressou no radar do direito, outras manifestações da violência de gênero permaneceram fragmentadas entre diferentes espaços jurídicos e institucionais.
A decisão do Supremo ajuda a romper essa lógica. Ela diz, em essência, que a mulher deve ser enxergada pelo sistema de proteção onde quer que a violência baseada no gênero a alcance.
Não se trata de retirar a Lei Maria da Penha de seu contexto histórico. Trata-se justamente de levar a cabo o fundamento que justificou sua existência.
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