Nos últimos tempos, tornou-se quase impossível, nos procedimentos criminais, encontrar imputações com repercussão patrimonial que não venham acompanhadas de uma acusação de lavagem de dinheiro. A obtenção de recursos supostamente ilícitos e sua posterior utilização na aquisição ou transferência de bens têm sido frequentemente apresentadas como fundamento suficiente para esse acréscimo acusatório, sem a necessária individualização de uma conduta autônoma de ocultação ou dissimulação. A lavagem passa, assim, a ser tratada como consequência ordinária da infração antecedente, esvaziando-se a distinção entre a fruição de uma vantagem ilícita e a prática de um novo delito.
O exame da tipicidade exige, portanto, que se distingam a origem do patrimônio e a natureza da conduta posteriormente praticada sobre ele. A demonstração de que os bens ou valores provêm de uma infração penal não dispensa a acusação de esclarecer como sua aquisição, utilização ou destinação preenche os elementos do tipo de lavagem. É necessário identificar, na operação concretamente descrita, aquilo que lhe confere relevância penal própria, para além da procedência dos recursos empregados.
A questão deve ser compreendida a partir da própria finalidade econômica dessas infrações. Quem pratica um crime para obter dinheiro pretende, em regra, utilizá-lo. A aquisição de bens e o custeio de despesas constituem formas de desfrutar a vantagem obtida com a infração, para a qual o legislador já previu uma pena. A utilização desses recursos não autoriza, por si só, uma segunda imputação. É necessário demonstrar que o comportamento ultrapassou o exaurimento do delito antecedente e realizou os elementos de outro tipo penal.
O ordenamento também prevê mecanismos para retirar do agente o produto ou proveito do crime. O artigo 91, II, “b”, do Código Penal estabelece sua perda, ressalvados os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo admitem, nas hipóteses legais, a perda de bens ou valores equivalentes e a adoção de medidas assecuratórias sobre eles. A aquisição de patrimônio com recursos ilícitos pode, portanto, produzir consequências patrimoniais sem que constitua, necessariamente, lavagem. A necessidade de impedir que o agente conserve o resultado econômico do crime não dispensa a demonstração de uma conduta autônoma para justificar nova responsabilização penal.
O artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 exige ocultação ou dissimulação de atributos determinados do patrimônio, entre os quais sua origem, localização, movimentação e propriedade. Isso impõe a identificação do que foi ocultado ou dissimulado e de como a conduta imputada realizou essa ocultação ou dissimulação. Conhecer a procedência ilícita dos recursos não equivale, por si só, a praticar qualquer desses comportamentos.
A mesma cautela se aplica às modalidades do § 1º. Embora o dispositivo mencione atos como adquirir, receber, movimentar, transferir e converter valores em ativos lícitos, subordina essas condutas à finalidade de ocultar ou dissimular sua utilização. Não se pode destacar o verbo adquirir e suprimir a finalidade que condiciona sua relevância penal. A compra de um bem de luxo regularmente comercializado não se transforma em lavagem apenas porque o dinheiro empregado possui origem ilícita.
Há, ainda, a previsão do § 2º, I, referente à utilização de bens ou valores provenientes de infração penal na atividade econômica ou financeira. Essa modalidade possui redação própria e exige exame específico, que não pode ser substituído pela invocação genérica do caput. A interpretação aqui defendida recusa equiparar toda despesa de consumo à utilização na atividade econômica ou financeira: fazê-lo eliminaria a distinção entre desfrutar o produto da infração e praticar lavagem. A presença de uma pessoa jurídica na operação tampouco dispensa a demonstração dos elementos da modalidade efetivamente imputada.
SpaccaEsse problema pode ser ilustrado por uma hipótese envolvendo influenciadores digitais que promovem rifas ilegais e empregam os valores arrecadados na aquisição de bens de luxo. Os bens são comprados por sociedades empresárias das quais os próprios influenciadores figuram ostensivamente como sócios. A imputação ministerial, nessa hipótese, identifica a procedência dos recursos, descreve as aquisições e conclui que a utilização das pessoas jurídicas teria servido à lavagem.
O ponto controvertido está precisamente nesta passagem:
Qual comportamento, para além de arrecadar e gastar, efetivamente ocultou ou dissimulou algum dos atributos dos bens ou valores? E mais: de que maneira isso representa vontade (dolo) de dar aparência de licitude ao capital arrecadado com a infração antecedente?
É necessário estabelecer a premissa corretamente. Mesmo que se admita, para efeito de análise, a ilicitude das rifas e a vinculação integral dos recursos às compras realizadas, ainda será necessário demonstrar os elementos da lavagem.
No exemplo dos influenciadores, o registro de um veículo em nome de sociedade cujo quadro societário identifica ostensivamente o influenciador não demonstra, isoladamente, uma interposição fictícia. A personalidade jurídica da sociedade é distinta da de seus sócios, mas essa autonomia patrimonial não constitui, em si, um mecanismo criminoso. É preciso examinar a função concretamente desempenhada pela empresa na operação.
Se a pessoa jurídica é utilizada para simular receitas, fabricar justificativas negociais ou encobrir o efetivo beneficiário dos valores, existem fatos adicionais a serem juridicamente examinados. Se a imputação se limita a dizer que a empresa recebeu os recursos das rifas e comprou um veículo, permanece sem explicação o conteúdo dissimulatório atribuído ao negócio. Chamar a sociedade de empresa de fachada não substitui a descrição dos fatos que sustentariam essa qualificação.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade dessa distinção no AgRg no AREsp nº 2.583.516/TO, de relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, julgado pela Quinta Turma, com acórdão publicado em 12/2/2026. Ao negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, o Tribunal preservou a absolvição e assentou que o simples depósito de recursos ilícitos em conta própria não caracteriza, isoladamente, lavagem.
O precedente não estabelece que uma conta própria seja imune à lavagem. Sua pertinência está em impedir que a movimentação financeira seja tomada como prova suficiente da conduta típica. Pela mesma razão, a identificação ostensiva do sócio não assegura, por si, a atipicidade da aquisição realizada pela empresa. A ocultação pode recair sobre a origem dos recursos mesmo quando o destinatário é conhecido. O que se exige é a demonstração dessa conduta, sem presunções extraídas exclusivamente da forma societária escolhida.
A relevância penal, na lavagem, deve decorrer da função dissimulatória de atos identificados, e não simplesmente do fato de o acusado ter movimentado dinheiro ou adquirido patrimônio.
O mesmo rigor deve orientar o exame das aquisições e doações de bens a familiares
Comprar um imóvel para um filho, doar um automóvel aos pais ou custear uma aquisição em favor do cônjuge, de maneira ostensiva, ainda que com recursos advindos de infração antecedente, não configura ocultação tipicamente relevante. A proximidade própria dessas relações constitui dado relevante para essa conclusão: quando permanece aparente o vínculo entre quem fornece os recursos e quem recebe o bem, a titularidade em nome do familiar não representa, por si só, um expediente destinado a encobrir a realidade patrimonial.
No RHC n. 154.162/DF, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2022, a 6ª Turma do STJ examinou uma acusação de lavagem relacionada à reforma de um imóvel, supostamente custeada com recursos ilícitos. O imóvel pertencia ao pai, também acusado, e era utilizado pela filha. Ao trancar a ação penal em relação a ela, o Tribunal considerou insuficiente a indicação de que usufruía do bem, pois a denúncia não descrevia de que modo teria contribuído para a ocultação ou a dissimulação dos valores empregados na reforma. Usufruir um bem e concorrer para a lavagem são comportamentos distintos; o benefício patrimonial recebido não substitui a descrição da conduta e do elemento subjetivo de quem o recebeu.
Essa necessidade de delimitação torna-se ainda mais relevante na autolavagem
A possibilidade de o autor da infração antecedente responder também pela lavagem é admitida no direito brasileiro. O problema está em transformar essa possibilidade em regra de imputação de um segundo delito sempre que o agente utiliza a vantagem obtida com o primeiro.
No HC nº 165.036/PR, de relatoria do ministro Edson Fachin, julgado pela Segunda Turma do STF em 9/4/2019, reconheceu-se que a autolavagem pressupõe atos de ocultação, dissimulação ou integração autônomos em relação ao delito antecedente, ainda que as consumações eventualmente coincidam. O precedente admite a responsabilização cumulativa, mas exige autonomia das condutas que a justificam.
Essa autonomia precisa ser examinada em seu conteúdo. A simples sucessão cronológica entre receber dinheiro e comprar um bem não demonstra um novo injusto. Da mesma forma, a coincidência temporal não afasta a lavagem quando estão presentes atos autônomos e seus respectivos elementos típicos. O exame deve recair sobre o comportamento adicional atribuído ao agente e sobre a função que ele desempenhou, sem confundir a sequência de movimentações patrimoniais com a existência de delitos distintos.
Se a acusação apenas reapresenta o recebimento e o consumo dos valores sob uma nova classificação jurídica, a referência à autolavagem não corrige a insuficiência da narrativa. A possibilidade jurídica do concurso de infrações não demonstra sua ocorrência no caso concreto.
A banalização dessa imputação compromete a proporcionalidade da resposta penal. A pena prevista para a lavagem passa a ser acrescida à da infração antecedente sem a identificação do comportamento que justificaria essa cumulação. A compreensão de que a pena do primeiro delito seria insuficiente não autoriza utilizar a lavagem para agravá-la. Se o legislador já estabeleceu a sanção para a infração que gerou os recursos, a imposição de outra pena depende da efetiva realização de um novo injusto, e não apenas da reprovação de seu resultado econômico.
As consequências também alcançam o funcionamento do sistema de justiça. A inclusão de imputações sem fundamento autônomo amplia o objeto dos processos, exige defesa específica e produz controvérsias que demandam decisões e recursos. Ao mesmo tempo, a equiparação entre movimentação patrimonial e lavagem prejudica a própria investigação: se toda utilização do dinheiro for considerada suficiente, deixa-se de apurar precisamente a função de ocultação ou dissimulação que deveria ser demonstrada. Esse alargamento tende a consumir recursos da persecução e a comprometer a consistência das acusações, inclusive a compreensão dos casos em que existem condutas efetivas de lavagem.
A racionalização deve começar no oferecimento da denúncia
O artigo 2º da Lei nº 9.613/1998 dispensa o prévio processo e julgamento da infração antecedente e exige indícios suficientes de sua existência. Essa autonomia processual não exonera a acusação de descrever a lavagem e apresentar o suporte mínimo para sua imputação. Tampouco autoriza antecipar o padrão probatório de uma condenação para o recebimento da denúncia. São exigências distintas, próprias de cada momento processual.
Em imputações fundadas na ocultação ou dissimulação, é necessário individualizar (1) o patrimônio relacionado à infração antecedente; (2) o ato atribuído a cada denunciado; (3) o atributo do patrimônio que teria sido ocultado ou dissimulado; e (4) os elementos que sustentam a inferência sobre o dolo. A compra de um bem, a participação em uma sociedade e o vínculo familiar podem integrar esse exame, mas nenhum desses dados supre, isoladamente, a demonstração exigida.
Reconhecer tais limites não legitima a infração antecedente nem resolve, em favor do investigado, a destinação de seu produto. A responsabilidade pelo antecedente e as consequências patrimoniais legalmente cabíveis conservam seus próprios pressupostos. O que se deve impedir é que a lavagem seja utilizada para agravar a resposta penal sem a identificação de um fato que efetivamente a configure.
A banalização da imputação ocorre precisamente quando essa demonstração é substituída pela narrativa do enriquecimento e de seu consumo. O agente deve responder pela infração que praticou e suportar as consequências patrimoniais legalmente previstas. A responsabilização também pela lavagem exige a identificação do desvalor autônomo que justifica o segundo delito. A reprovação da infração antecedente, por mais grave que ela seja, não supre essa exigência.
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