Comunicação obrigatória ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a unidade de inteligência financeira brasileira, responsável por receber e analisar informações sobre operações suspeitas de lavagem de dinheiro) sempre que um cliente transferir o equivalente a US$ 10 mil ou mais, em ativos virtuais, para ou de uma carteira autocustodiada. É o que passa a exigir a Resolução BCB nº 588, publicada em 23 de setembro, com entrada em vigor em 1º de outubro. No mesmo dia, o Banco Central editou a Resolução BCB nº 589, tratada mais adiante.
Na carteira autocustodiada, a chave privada — o código criptográfico que autoriza a movimentação dos ativos, sem necessidade de participação de qualquer prestadora de serviços — pertence apenas ao próprio usuário. Numa conta em corretora, a instituição guarda os fundos e sabe quem é o titular de cada saldo. A carteira autocustodiada, por definição, não tem intermediário capaz de confirmar de forma independente quem a controla.
A Resolução 588 tenta endereçar diretamente essa opacidade, hoje um dos pontos mais discutidos na prevenção à lavagem de dinheiro em criptoativos. Altera o artigo 49 da Circular nº 3.978/2020, norma que disciplina os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no sistema financeiro nacional. Entre as hipóteses de comunicação obrigatória ao Coaf, passa a constar: “operações relativas a transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10.000,00”. (A rigor, trata-se de uma circular, categoria de ato normativo do Banco Central anterior a agosto de 2020, quando a autarquia passou a unificar seus atos infralegais sob o formato “Resolução BCB”. Normas antigas como essa continuam válidas até serem alteradas ou revogadas — o que explica por que uma resolução mais recente pode alterar uma circular mais antiga.)
A norma fecha uma lacuna real, à primeira vista. Uma leitura comparada com o resto do arcabouço construído pelo Banco Central desde novembro de 2025 — quando as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 trouxeram as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs, as corretoras e exchanges de criptoativos) para dentro do sistema financeiro regulado — mostra algo mais preciso do que simplesmente dizer que a norma é insuficiente. O Banco Central sabe fechar esse tipo de lacuna quando quer: em pelo menos uma norma paralela, já o fez. Nesta, não.
Identificar não é verificar
A base para a comunicação ao Coaf já existe. O artigo 76-A, §5º — inserido pela Resolução BCB nº 521/2025 no regulamento do mercado de câmbio, com vigência, quanto a esse dispositivo, desde 2 de fevereiro de 2026 — determina que “a prestadora de serviços de ativos virtuais deve identificar o proprietário de carteira autocustodiada, implementar e ter documentados os processos para verificar a origem e o destino dos ativos virtuais” nas operações que envolvam esse tipo de carteira. A obrigação de comunicação não nasce no vácuo: pressupõe que a PSAV, ao intermediar a transferência, já saiba de alguma forma quem está do outro lado.
“Identificar” e “verificar” não são sinônimos em compliance. A norma não distingue os dois com a precisão que o tema exigiria. Não exige, por exemplo, que a PSAV solicite ao cliente uma assinatura criptográfica que comprove, de forma matematicamente verificável, que ele controla a chave privada daquele endereço — o identificador público da carteira na rede, equivalente a um número de conta. O mesmo princípio criptográfico já é usado em outros contextos: é a lógica, por exemplo, por trás das provas de reserva, mecanismo pelo qual corretoras demonstram publicamente que controlam os ativos que dizem guardar em nome de seus clientes, sem expor as chaves em si. Vale um adendo técnico: a assinatura prova o controle do endereço no momento em que é feita, não necessariamente que quem assina é o beneficiário final e legítimo dos ativos — um “laranja” que estivesse de posse das chaves também assinaria validamente. Ainda assim, é um padrão objetivamente mais alto do que a simples autodeclaração, e nada parecido consta da norma. Na prática, “identificar o proprietário” pode equivaler a registrar o que o cliente diz. Uma PSAV diligente pode ir além do mínimo regulatório por iniciativa própria; a norma, porém, não a obriga a isso.
Toda a cadeia normativa seguinte — retenção cautelar, comunicação ao Coaf — se apoia nessa identificação inicial. Se o primeiro elo é apenas declaratório, o valor investigativo dos elos seguintes carrega a mesma fragilidade, por mais robustos que sejam em outros aspectos.
O fracionamento que ficou de fora
Fracionamento — “smurfing”, na literatura de compliance — é a técnica mais elementar de evasão a limiares regulatórios: em vez de uma transferência de US$ 15 mil, fazem-se duas de US$ 7,5 mil, cada uma abaixo do gatilho que dispararia a comunicação obrigatória.
O Banco Central já demonstrou saber neutralizar essa técnica, embora a norma, em si, ainda não esteja em vigor. A Resolução BCB nº 584/2026, de 7 de agosto, criou uma retenção cautelar de 24 horas para transferências de ativos virtuais a carteiras autocustodiadas ou a corretoras no exterior: quando entrar em vigor, em 1º de janeiro de 2027, a instituição ficará proibida de executar a ordem até que esse prazo se esgote. O art. 2º-B dessa resolução fixa o limiar de US$10 mil “por operação ou pelo valor total de operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente”: soma as transferências do dia. Quem fracionar não escapará da retenção.
O artigo 49, V, da Circular 3.978, incluído pela Resolução 588 seis semanas depois, não repete essa fórmula. Fala em valor “igual ou superior ao equivalente a US$ 10.000,00”, sem qualquer menção a acumulação no mesmo dia. Formalmente, dividir a mesma transferência de US$ 15 mil em duas de US$7,5 mil não dispara, por si só, a comunicação obrigatória ao Coaf — e não há, em nenhuma outra parte da Circular 3.978, um dispositivo geral que supra essa lacuna com um critério objetivo de acumulação; todas as hipóteses do artigo 49 são tratadas, no texto, individualmente por operação.
Isso não significa que a Lei nº 9.613/1998 ignore acumulações: o artigo 10, §3º, impõe dever de registro — não de comunicação — quando as operações de um cliente ultrapassam, no mesmo mês-calendário, o limite fixado pela autoridade competente. São deveres distintos: um documenta a operação para consulta futura; o outro aciona, desde logo, a unidade de inteligência financeira. A ausência de acumulação no gatilho do artigo 49, V, não é suprida por essa regra de registro.
Poder-se-ia objetar que isso importa menos em criptoativos do que importaria em dinheiro em espécie: diferente de uma cédula física, toda transação em blockchains públicas — o livro-razão digital e compartilhado em que ficam gravadas as movimentações de um ativo virtual — fica registrada de forma permanente e, em princípio, rastreável. É verdade, com uma ressalva: essa reconstrução presume que quem fraciona reutilize a mesma carteira de origem, algo que um agente mais cauteloso evitaria justamente para quebrar esse vínculo — quanto mais sofisticado o fracionamento, menos trivial fica reconstruí-lo depois. De todo modo, rastreabilidade não substitui gatilho automático.
A reconstrução depende de alguém decidir investigar aquela carteira específica, com as ferramentas certas, depois de o fato já ter ocorrido; a comunicação obrigatória ao Coaf existe justamente para dispensar essa etapa, levando a suspeita à unidade de inteligência financeira sem que o caso precise já estar sob investigação. Depender da rastreabilidade posterior da blockchain para compensar a ausência de um gatilho automático transfere para a fase investigativa um trabalho que o desenho regulatório poderia evitar na origem.
O fracionamento também não passa necessariamente despercebido por outra via. O artigo 39, I, “a”, da própria Circular 3.978 impõe às instituições o dever de dispensar atenção especial a operações que, “por sua habitualidade, valor ou forma”, configurem artifício para burlar os procedimentos de monitoramento. É o desdobramento regulamentar do artigo 11 da Lei nº 9.613/1998, a Lei de Lavagem de Dinheiro, que já impõe esse mesmo dever de atenção especial e comunicação de operações suspeitas a todas as pessoas obrigadas. Entre essas pessoas, a Lei nº 14.478/2022 incluiu expressamente as PSAVs, ao alterar o rol do artigo 9º.
A diferença entre os dois mecanismos é relevante, mesmo assim. Um gatilho objetivo como o do artigo 2º-B — baseado em valor e data, sem exigir juízo de valor da instituição — é automático, auditável e de aplicação uniforme entre prestadoras. Um dever de “especial atenção” depende da maturidade dos controles internos de cada PSAV, da sua capacidade de cruzar operações ao longo do tempo e, em algum grau, de interpretação subjetiva. Para quem recebe essas comunicações com fins de inteligência financeira, um relatório disparado por critério objetivo carrega valor probatório diferente de um relatório que nasceu do julgamento discricionário de quem o produziu: sua origem é mais difícil de padronizar entre instituições e de auditar depois.
A Resolução 584 mostra que o Banco Central sabe desenhar essa trava quando quer. Não dá para saber, a partir do texto, se a ausência dela no artigo 49, V foi escolha deliberada ou simples reaproveitamento da redação já usada nos outros incisos do mesmo artigo, escritos anos antes de a autocustódia entrar no radar regulatório — os demais incisos de comunicação ao Coaf também não trazem esse tipo de acumulação. O motivo, porém, interessa menos do que o resultado: é exatamente na norma que aciona a unidade de inteligência financeira do país, e não na retenção cautelar, que ficou o desenho mais frágil.
O canal que continua aberto
Um ponto mais estrutural: toda essa arquitetura — identificação, retenção, comunicação — só alcança operações que passam por uma PSAV autorizada a funcionar no Brasil. A própria Resolução BCB nº 589/2026, publicada no mesmo dia que a 588, reconhece esse risco em outra frente. Seu art. 91, que altera a Resolução BCB nº 520/2025, veda, a partir de 6 de novembro de 2026, que instituições autorizadas pelo Banco Central realizem ou viabilizem operações com prestadoras de ativos virtuais não autorizadas a funcionar no país.
A vedação fecha um canal real de arbitragem regulatória: impede que uma instituição brasileira regulada sirva de ponte para uma exchange estrangeira sem autorização. Regula, porém, a relação entre instituições. Não alcança o cliente que, sem qualquer intermediário brasileiro, movimenta ativos diretamente para uma corretora estrangeira, para a carteira de um terceiro no exterior, ou por meio de uma exchange descentralizada — DEX, sigla para decentralized exchange, um protocolo que executa trocas de ativos diretamente entre usuários, por contratos autoexecutáveis, sem empresa central intermediando a operação ou exigindo identificação de quem participa. Fora do perímetro de uma PSAV autorizada, o Banco Central simplesmente não tem a quem impor a obrigação; nenhuma das normas aqui analisadas poderia alcançar esse fluxo, porque nenhuma delas tem competência para tanto.
O que fica
A Resolução 588 continua sendo um avanço real. Trazer a autocustódia para o radar de comunicação ao Coaf era necessário, e o Brasil não estava, até 1º de outubro, fazendo isso de forma expressa. Lida ao lado das suas vizinhas mais recentes, porém, ela expõe onde o Banco Central deixou de aplicar o padrão mais rigoroso que a sua própria produção normativa já mostrou saber redigir.
Duas correções seriam simples de implementar, porque já têm precedente na própria produção normativa do Banco Central: estender ao artigo 49, V, da Circular 3.978 o mesmo critério de acumulação diária que já existe no artigo 2º-B da Resolução 584; e definir, ainda que por norma complementar, um padrão técnico mínimo para o que conta como identificação de titularidade de carteira autocustodiada no artigo 76-A, §5º, inserido pela Resolução 521 — hoje, o requisito mais importante de toda essa cadeia é também o mais indefinido. A primeira eleva o custo do fracionamento, mas não o elimina sozinha: o dever de atenção especial do artigo 39 continuaria sendo a defesa contra fracionamento distribuído por vários dias. Sem essas correções, o Brasil terá dado um passo real contra o uso de ativos virtuais para lavagem de dinheiro, mas terá deixado exatamente as portas que já sabia fechar entreabertas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Banco Central do Brasil. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 jan. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao-e-normass/circular-bcb-no-3-978-de-2020.pdf/@@display-file/file. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 mar. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613compilado.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=521. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 ago. 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=584. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 588, de 23 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=588. Acesso em: 24 set. 2026.
BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=589. Acesso em: 24 set. 2026.
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