Um crédito trabalhista vencido em 2022 e executado em 2026 é hoje, provavelmente, um dos cálculos mais trabalhosos do Judiciário brasileiro. Não pela quantidade de verbas, mas porque a atualização desse crédito passa obrigatoriamente por três regimes diferentes, cada um com seu índice, sua data de início e sua própria lógica. E, nos pontos exatos em que um regime termina e o outro começa, existem decisões técnicas que nem o Supremo Tribunal Federal, nem o Tribunal Superior do Trabalho, nem a Lei 14.905 tomaram por nós.
Neste artigo, descrevo o regime que se formou depois de 2020, mostro com um exemplo numérico três formas defensáveis de fazer a mesma conta e proponho uma maneira de reduzir a disputa que isso gera nas execuções.
Como chegamos às três fases
Até 2020, os débitos trabalhistas eram corrigidos pela TR, na forma do artigo 879, parágrafo 7º, da CLT e do artigo 39 da Lei 8.177, de 1991, com juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento. Em dezembro de 2020, no julgamento das ADCs 58 e 59, o Supremo declarou inconstitucional o uso da TR e determinou que, até que o Congresso legislasse, esses créditos seguiriam os critérios das condenações cíveis em geral, com IPCA-E na fase pré-judicial e Selic na fase judicial, entendimento que, depois dos embargos de declaração, passou a considerar a Selic desde o ajuizamento da ação.
SpaccaEm 2024, a Lei 14.905 alterou o Código Civil, fixando o IPCA como índice de correção e criando a taxa legal, correspondente à Selic deduzida do IPCA, com piso zero. A lei, contudo, não alterou a CLT. Coube ao TST dizer como a mudança chegaria ao processo do trabalho, e a SDI-1 fez isso em 17 de outubro de 2024, no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte e publicado em 25 de outubro de 2024. Desde então, esse entendimento vem sendo replicado pelas turmas do TST e pelos tribunais regionais.
O desenho que saiu desse julgamento tem três fases. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora do artigo 39, caput, da Lei 8.177, que correspondem à TRD acumulada. Na fase judicial, do ajuizamento até 29 de agosto de 2024, aplica-se somente a Selic, que engloba correção e juros, sem cumulação com outro índice. A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal como juros de mora, com a possibilidade de a taxa ser zero nos meses em que a inflação superar a Selic, como de fato aconteceu em março de 2025.
Em fórmulas, com P sendo o crédito na data do vencimento, as três fases podem ser escritas assim.

O desenho é coerente, mas deixa em aberto o que é, exatamente, a base B da terceira fase, e também o que acontece com os juros J1 da primeira. É aqui que as contas se separam.
A pergunta que ninguém respondeu
A Selic não é só correção, ela carrega juros. Se o saldo atualizado pela Selic até 29 de agosto de 2024 for tratado como o novo principal, a taxa legal da terceira fase passa a incidir também sobre a parcela que já era juro. Se, ao contrário, a parcela da Selic for separada e apenas corrigida, o credor recebe menos. E há uma terceira possibilidade, que é incorporar à base também os juros pré-judiciais, fazendo com que eles sejam atualizados nas fases seguintes. Nenhuma das decisões vinculantes enfrentou essa fronteira de forma expressa, e cada uma das três leituras tem seu fundamento.
O exemplo, passo a passo
Mostro o efeito com um exemplo em que parte das taxas é hipotética, escolhida apenas para facilitar a conferência, e parte é real. Um trabalhador tem R$ 50.000,00 de verbas vencidas em janeiro de 2022 e ajuíza a reclamação em janeiro de 2023. O cálculo é feito em agosto de 2026.
Na primeira fase, de janeiro de 2022 a janeiro de 2023, suponha IPCA-E acumulado de 5% e TRD acumulada de 1,50%. O principal corrigido e os juros pré-judiciais ficam assim.

Na segunda fase, do ajuizamento até 29 de agosto de 2024, suponha Selic acumulada de 20%. Aplicada sobre o principal corrigido, ela acrescenta R$ 10.500,00.

Na terceira fase, de setembro de 2024 a agosto de 2026, uso a taxa legal real divulgada pelo Banco Central. A soma das 24 taxas mensais do período é de 16,279894%, já incluído o mês de março de 2025, em que a taxa foi zero. Para a correção, suponho IPCA acumulado de 10%.
Na primeira leitura, que é a mais comum nas contas que chegam aos autos, o saldo de R$ 63.000,00 vira o novo principal, e os juros pré-judiciais ficam apartados, pelo valor nominal.

Na segunda leitura, os R$ 10.500,00 da Selic são tratados como parcela que já contém juros. Eles recebem correção pelo IPCA, mas não recebem taxa legal, para que não haja juros sobre juros.

Na terceira leitura, os juros pré-judiciais são somados ao principal corrigido antes da fase judicial e passam a ser atualizados pela Selic, pelo IPCA e pela taxa legal junto com ele.

Quanto vale a diferença
Entre a leitura mais favorável ao devedor e a mais favorável ao credor, a diferença é de R$ 2.301,56, ou 2,90% do crédito. A diferença entre as duas primeiras leituras, de R$ 1.880,33, corresponde exatamente à taxa legal de 16,279894% incidindo sobre os R$ 11.550,00 da parcela Selic corrigida. A diferença entre a primeira e a terceira, de R$ 421,23, corresponde à atualização dos juros pré-judiciais.
Num único processo, parece pouco. Mas a atualização é feita processo a processo, e as empresas carregam carteiras inteiras de reclamações em execução. Uma empresa com 300 processos de porte semelhante ao do exemplo teria, só nessa escolha de premissa, uma diferença de aproximadamente R$ 690 mil na sua provisão, sem que nenhum fato novo tenha acontecido. E a distância cresce com o tempo, porque quanto mais longa a terceira fase, maior o peso da taxa legal sobre a base que se escolheu.
Por que a divergência se perpetua
Parte do problema é operacional. O PJe-Calc, ferramenta oficial da Justiça do Trabalho, permite parametrizar essas escolhas, e o resultado depende de como o usuário configura cada fase e a forma de tratamento dos juros acumulados. Quando as partes apresentam contas feitas com parâmetros diferentes, o juiz recebe três números finais e nenhuma explicação sobre a premissa que os separa. Discute-se o valor, quando o que deveria ser discutido é o critério.
Outra parte é jurídica. A decisão da SDI-1 foi tomada em embargos, com efeito persuasivo muito forte, mas não resolve expressamente a composição do saldo na virada de 29 para 30 de agosto de 2024. Cada juízo da execução acaba decidindo a questão de um jeito, e a matéria sobe em agravo de petição, consumindo meses de uma execução que, em tese, deveria ser a parte mais rápida do processo.
Uma proposta prática
Minha proposta, como perito, é modesta. Toda conta trabalhista que atravesse 29 de agosto de 2024 deveria vir acompanhada de uma memória segmentada em três blocos, com o índice aplicado em cada fase, a data de corte e, principalmente, a composição do saldo que passa de uma fase para a outra, separando principal corrigido, parcela da Selic e juros pré-judiciais. Se a parcela da Selic entrou ou não na base da taxa legal, isso precisa estar escrito, e não escondido numa configuração de sistema. Com a premissa às claras, o juiz decide uma questão de direito em minutos.
Para além do caso a caso, a solução definitiva depende de uniformização. O TST dispõe de instrumentos para isso, seja pelo incidente de recursos repetitivos, seja por orientação jurisprudencial ou instrução normativa sobre a parametrização do PJe-Calc. O Tribunal fez o que lhe cabia ao traduzir a Lei 14.905 para o processo do trabalho. Falta agora resolver a transição entre a segunda e a terceira fase. Enquanto isso não acontecer, a mesma sentença continuará valendo quantias diferentes conforme quem faz a conta.
Fontes consultadas
Acórdão do TST aplicando o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, publicado em junho de 2025
Acórdão do TRT da 4ª Região aplicando as três fases
TST fixa índices de correção na fase pré-judicial e após a citação, Conjur
Seria o fim jurisprudencial tácito dos juros legais trabalhistas?, Conjur
Série mensal da taxa legal divulgada pelo Banco Central, ecalculos
Lei 14.905/2024, texto no Planalto
O post Três regimes em uma única conta: o que ninguém decidiu sobre o crédito trabalhista apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
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